Direto da Fonte | A política da Região dos Lagos nesta sexta-feira (23/09)

Rodrigo Neves participa de carreata em Cabo Frio; Denúncia de cargos do Ceperj em Cabo Frio

Voto branco e nulo são diferentes

Muita gente se confunde quando o assunto é voto branco ou voto nulo. Eles não são iguais. Ambos não são considerados votos válidos e não interferem no resultado da eleição. A maior diferença entre os dois é que no voto em branco o eleitor decidiu apertar o botão ‘voto em branco’ e no caso do nulo é quando o eleitor digita uma sequência de números que não são de nenhum candidato. Essa é a principal diferença e ela está na intenção. O eleitor que decide pelo voto em branco está de alguma forma protestando, mostrando que não quer nenhuma das opções. Já o eleitor que anulou o voto por apertar números irreais, ele tinha a intenção de votar em alguém, mas errou na hora de digitar.

Votos nulos e brancos, portanto, não anulam uma eleição, mesmo que mais de 50% dos eleitores optem por eles – não são votos válidos, que, por sua vez, são aqueles corretamente destinados a um candidato ou a um partido, e são eles que decidem as eleições.

Rodrigo Neves participa de carreata em Cabo Frio

O candidato ao governo do estado pelo PDT, Rodrigo Neves, participou de uma carreata em Cabo Frio nesta manhã de sexta-feira. Ao lado de Janio, Davi Souza e o prefeito José Bonifácio, eles percorreram as principais vias da cidade.

Neste sábado, Jânio promove corpo a corpo no condomínio Monte Carlo, no Jardim Esperança, a partir das 8h.

Faltam poucos dias

Só pra lembrar que faltam apenas 9 dias para as maiores e mais importantes eleições do país. Já verificou se o seu local de votação foi alterado? Já separou o documento com foto para votar? É fundamental que esteja com tudo certinho para não perder a oportunidade de opinar no voto sobre o futuro do seu país.

Censura

É com muita preocupação que acompanhamos a notícia de que uma matéria do portal Uol foi censurada pela justiça e o site teve que tirar do ar uma matéria, com provas e testemunhas, sobre a compra de 51 imóveis em dinheiro vivo pela família Bolsonaro. Tem tempo que a censura havia sido enterrada, junto com o período da Ditadura Militar. E esse precedente é muito preocupante. A Associação Brasileira de Jornalismo, Abraji, vai recorrer da decisão. Tempos assustadores para imprensa.

Denúncia em Cabo Frio

O ambientalista cabo-friense Lucas Muller, postou hoje uma denúncia nas redes sociais sobre o escândalo do Ceperj, que teve na folha de pagamento diversos fantasmas do governo do estado.

Segundo o post de Lucas, “Nomes ligados a três candidatos bolsonaristas de Cabo Frio: Serginho (PL), Jefferson Vidal (Podemos) e Rodrigo Gurgel (União Brasil) aparecem na lista de fantasmas do CEPERJ de Castro”, postou Lucas, que também é assessor do deputado Flavio Serafim, autor da denúncia do esquema. Segundo o Ministério Público, foram 27 mil pessoas beneficiadas, num valor que ultrapassa os 220 milhões de reais.

Caminhadas de Chumbinho

No último final de semana antes da eleição, o candidato a deputado federal Claudio Chumbinho preferiu marcar caminhadas e reuniões na cidade onde foi prefeito por dois mandados: São Pedro da Aldeia.

Segundo a agenda oficial, o candidato fez uma caminhada pelo bairro Jardim Caiçara, em Cabo Frio, nesta sexta. No sábado e domingo ele estará pelas ruas dos bairros de São Pedro da Aldeia, entre eles, Rua do Fogo, Jardim das Acácias, Santo Antônio e Recanto do Sol.

Calendário eleitoral

O calendário eleitoral cumpre as últimas etapas nos próximos dias. São elas:

26 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

1. Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou aos(às) candidatos(as), que se pretenda divulgar no próprio dia das eleições (Res.-TSE nº 23.600/19, art. 11).

27 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA
(5 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores.

3. Último dia para o(a) presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada informar à juíza ou ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

29 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o(a) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 49).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 15, § 1º).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 30 de setembro de 2022 (Res.-TSE nº 21.223/2002 e Res.-TSE nº 23.610/19 art. 46, IV).

5. Data a partir da qual, até 1° de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 115).

6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

30 DE SETEMBRO – SEXTA-FEIRA
(2 dias antes)

1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).

2. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos tribunais eleitorais, do edital convocando os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, para acompanhar a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização.

3. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça Eleitoral.

4. Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

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