Ao menos 20% dos recursos arrecadados pela cobrança do uso da água deverão ser obrigatoriamente aplicados em melhorias no sistema de saneamento básico. A determinação é da Lei nº 10.017/23, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada na edição extra do Diário Oficial da última sexta-feira (19).
A medida altera a Lei 5.234/08, que dispõe sobre a cobrança pela utilização de recursos hídricos no Estado do Rio. A nova norma determina que esses 20% destinados ao saneamento básico devam ser implementados até que se atinja o percentual de 90% do esgoto coletado e tratado na respectiva região hidrográfica. A medida será aplicada sobre as arrecadações futuras nas subcontas dos comitês de bacias hidrográficas, além dos saldos existentes.
De acordo com o parlamentar, o percentual se faz necessário depois da concessão à iniciativa privada de partes dos serviços da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio (Cedae), que aconteceu em 2021. Segundo ele, a mudança fará com que os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (Fundrhi) sejam mais bem utilizados para inúmeras outras ações não menos importantes e indispensáveis.
“Agora, há obrigações contratuais e respectivos investimentos programados para as obras de coleta e tratamento de esgotos para as quais se propunha vincular recursos do Fundrhi, recursos estes que além de parcos não se vislumbram mais necessários. Destaque-se ainda que sua aplicação em área concedida e com metas contratadas pode vir a resultar em litígio, pois seriam investimentos públicos em objetos já contratados junto às concessionárias privadas”, observou Minc.
*Regiões atendidas por empresas privadas*
Nas regiões onde os serviços de esgotamento sanitário estiverem concedidos à iniciativa privada, em todos os municípios que a integram, fica dispensada a vinculação do percentual, devendo-se os recursos serem aplicados em conformidade com as ações previstas nos Planos de Recursos Hídricos.
Nas áreas concedidas à iniciativa privada, as prioridades de alocação dos recursos são as seguintes: na recuperação ambiental de rios, lagoas e áreas úmidas; no reflorestamento das bacias hidrográficas, atuações de controle de erosão do solo e de intervenções de recarga da água subterrânea para infiltração das águas de chuva; no saneamento rural em microbacias; em segurança hídrica; na avaliação de vulnerabilidades e prevenção a eventos climáticos críticos; no monitoramento ambiental, hidrométrico e de qualidade de água dos rios, e por georreferenciamento do uso e ocupação do solo; no pagamento por serviço ambiental; na educação ambiental; em soluções baseadas na natureza; no reuso dos esgotos tratados; no reaproveitamento do lodo gerado pelo tratamento como biogás e composto orgânico; na elaboração de planos de adaptação, resiliência a migração frente às emergências climáticas; além do fortalecimento de ações de combate à injustiça climática e ao racismo ambiental.