Estações de transporte terão que disponibilizar álcool em gel no Estado do Rio

As concessionárias de transporte público deverão disponibilizar álcool gel 70% em todas as estações de trem, metrô e barcas no Estado do Rio, enquanto durar a pandemia de coronavírus. É o que determina a Lei 8.800/2020, sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Executivo desta segunda-feira (4).

A lei determina que, na falta do álcool em gel, o mesmo poderá ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante. Os custos extras decorrentes ficarão à conta da concessionária, não devendo ser repassados para as tarifas.

Em caso de descumprimento às empresas serão advertidas. Se for reincidente pagará multa de 500 UFIR-RJ, o equivalente a R$1.777,50. Na segunda reincidência o valor dobra para um mil UFIR-RJ e na terceira reincidência chega a 5 mil UFIR-RJ, o equivalente a R$ 17.775,00.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, que versavam respectivamente sobre o mínimo de dois dispensadores nas plataformas de cada estação e o mínimo de dois dispensadores nas proximidades das bilheterias, foram vetados.

O parágrafo 3º do mesmo artigo também não foi aprovado. Ele dizia que as concessionárias de transporte público rodoviário, que operam linhas intermunicipais, deveriam disponibilizar álcool em gel 70% e água potável nos pontos finais de todas as linhas, para uso e consumo de motoristas, trocadores e outros trabalhadores rodoviários.

O motivo foi a baixa disponibilidade de álcool gel no mercado, principalmente para obtenção em curto espaço de tempo e em larga escala.

Além disso o artigo 4º, que obrigava as empresas concessionárias de transporte público a garantirem a manutenção de no mínimo 80% de sua frota em circulação, também não foi sancionado pois não se conciliava com as determinações governamentais que visam garantir a flexibilização da operação comercial durante o período de pandemia pelo Covid-19.