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TCE encontra irregularidades na compra de medicamentos pela Secretaria Estadual de Saúde no combate a Covid-19

Corte de Contas determinou restrição de pagamentos de dois contratos no valor de R$ 13.092.312

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O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) determinou que a Secretaria Estadual de Saúde (SES) não realize pagamentos superiores aos menores valores apurados em estudos recentes realizados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sobre dois contratos firmados para compra de medicamentos para atendimento aos pacientes suspeitos e diagnosticados com Covid-19. As decisões monocráticas, ambas da conselheira-substituta Andrea Siqueira Martins, apontam inexistência de justificativa para a quantidade de medicamentos comprados com as empresas Avante Brasil Comércio EIRELI e Carioca Medicamentos e Material Médico EIRELI.

Os dois contratos somam R$ 13.092.312. O primeiro (nº 023/2020), com a empresa Avante Brasil, tem valor de R$ 5.423.000. O Corpo Técnico apontou, além da não justificativa do quantitativo demandado, deficiência da estimativa orçamentária e ausência de informação sobre a prestação de garantia do contrato. O segundo contrato, com a empresa Carioca Medicamentos e Material Médico EIRELI, tem valor de R$ 7.669.312 e também apresenta as mesmas irregularidades do primeiro, além de ter sido firmado sem parecer prévio jurídico e ainda conter indícios de sobrepreço.

No dia 18 de junho (clique aqui e leia), o TCE-RJ já havia feito determinações à SES nos mesmos moldes em decorrência da análise de outros cinco contratos para compra de material médico para o combate à pandemia no valor total de R$ 75.048.681,20.

Nas decisões monocráticas, a conselheira-substituta Andrea Siqueira Martins, além de conceder as tutelas provisórias motivadas pelas representações da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) do TCE-RJ, comunica ao secretário estadual de Saúde e ao subsecretário executivo estadual de Saúde para que, em 15 dias, tomem as medidas cabíveis para resguardar o erário estadual e, caso insistam na execução, demonstrem, justificadamente, que a contratação em valores superiores aos praticados no mercado decorreu de oscilações ocasionadas pela variação de preços.

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