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Zona laranja: Cabo Frio mantém regras de funcionamento do comércio

Até sexta-feira (19), o município totalizava 591 casos confirmados de Covid-19 e 50 mortes

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O prefeito de Cabo Frio, Adriano Moreno (DEM), editou nesta sexta-feira (19) o decreto 6.274, que institui normas e procedimentos a serem adotados para prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) a partir deste sábado (20).

O documento classifica o município de Cabo Frio na Zona Laranja de risco de contaminação da doença (risco alto). A definição teve como base o Plano de Controle e Ação (PCA) e o Índice Geral de Controle (IGC), disposto no decreto 6.265, de 5 de junho de 2020.

O resultado do índice foi de 62,7, o que determina a continuidade das ações estabelecidas para a Zona Laranja, previstas no decreto nº 6.266, de 5 de junho de 2020 e alterações. O IGC deverá ser recalculado pelo Gabinete de Crise no prazo de 14 dias, contados da publicação deste Decreto .

Até sexta-feira (19), o município totalizava 591 casos confirmados de Covid-19 e 50 mortes. Outras 464 pessoas se recuperaram da doença.

Classificação por sistema de Zonas Cromáticas

O Plano de Controle e Ação (PCA), elaborado pela Prefeitura de Cabo Frio e pactuado junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), define o sistema de zonas para monitoramento de contaminação do novo coronavírus e, com base nisso, organiza a retomada da economia do município. O PCA contém protocolos obrigatórios e critérios específicos de evolução epidemiológica a serem seguidos pelos diferentes setores econômicos.

A estratégia é uma forma de garantir as atividades econômicas em meio à pandemia do Covid-19 por meio da divisão do estado em quatro níveis de restrições. Eles são representados por zonas nas cores verde (risco baixo), amarela (médio), laranja (alto) e vermelha (muito alto), que variam conforme a propagação da doença e a capacidade do sistema de saúde e determinam restrições diferentes para cada nível de perigo. As atividades poderão ser reavaliadas e reposicionadas conforme surgirem novos estudos e evidências.

No dia 10 de junho, o decreto 6.271 alterou algumas medidas do documento anterior, o 6.266, no que se referem ao acesso de clientes no interior dos estabelecimentos, bem como o horário de funcionamento dos comércios quando o IGC classificar o município na Zona Laranja. As mudanças foram:

A) Acesso ao interior conforme tamanho do local

I – 16 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 200 a 400m2;
II – 24 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 400 a 600m2;
III – 32 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 600 a 800m2;
IV – 40 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 800 a 1000m2;
V – 48 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 1000 a 1200m2;
VI – 56 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 1200 a 1400m2;
VII – 64 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de1400 a 1600m2;
VIII – 72 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação acima de 1.600m².

B) Horário de funcionamento

24 horas – Comércio de Produtos Essenciais: supermercados; hortifrutigranjeiros; minimercados; mercearias; açougues; peixarias; aviários; padarias; lojas de panificados, comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares; postos de combustíveis e lojas de conveniências; comércio de produtos farmacêuticos, clínicas e consultórios médicos ou odontológicos; laboratórios de exames clínicos e de imagem; clínicas veterinárias; comércio da construção civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins; comércio atacadista; atividades industriais de necessário funcionamento contínuo e serviços industriais de utilidade pública.

9h às 17h – Indústria e Serviços: serviços em geral; indústrias extrativas;indústrias de transformação; atividades gráficas; atividades financeiras; seguradoras e serviços relacionados; atividades imobiliárias; atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria; atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial; atividades de arquitetura e engenharia; atividades de publicidade e comunicação; atividades administrativas e serviços complementares; agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas; lotéricas e correspondentes bancários; bancas de jornais e revistas.

11h às 19h – comércio varejista, exceto shopping centers e centros comerciais; comércio varejista em geral, exceto ambulantes; atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros; comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis; serviços de corte e costura e demais estabelecimentos não citados anteriormente.

7h às 17h – Construção Civil e atividades da cadeia automobilística como oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins.

As demais medidas decreto 6.266, de 5 de junho, permanecem válidas, sem alteração pelo decreto 6.271.

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