O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, derrubou nessa quinta-feira (25) a liminar que determinava que o município São Pedro da Aldeia providenciasse o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas em razão das medidas de combate à Covid-19.
De acordo com a Justiça a cidade recebe do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aproximadamente R$ 100 mil mensais para arcar com as despesas da alimentação de 13.055 alunos, e, se o município tivesse que fornecer aos alunos os alimentos necessários, teria que complementar com recursos próprios, com valor estimado em R$ 300 mil mensais, dos quais o município afirma não dispor.
O custo da merenda escolar é inferior ao do benefício que deveria ser pago em dinheiro, para o fornecimento de alimentação dos alunos. No entanto o município distribuiu os alimentos que se estavam em estoque, além de estar em curso para um processo licitatório para compra de “kits alimentares” com recursos da Secretaria de Assistência Social, os quais serão distribuídos aos mais vulneráveis, inclusive para os alunos da rede pública de ensino.
A prefeitura alega nos autos que, ainda que fosse possível o cumprimento da ordem, o prazo para cumprir a decisão seria insuficiente para realizar o processo licitatório, após aval do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ).
A liminar havia sido assinada pelo desembargador Marcelo Buhatem, da 22ª, Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Marcelo Buhaten determinava que os alimentos fossem distribuídos “in natura” ou através de transferência de renda, independente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados cadastros.
Segundo o desembargador, a merenda escolar, para um número importante de famílias, representa a principal refeição do dia das crianças e adolescentes, imprescindível, portanto, à sua saúde, desenvolvimento e bem-estar.