A vacinação, encoleiramento ou aplicação de repelentes contra a leishmaniose será obrigatória e gratuita em todo o território do Estado do Rio. É o que determina o Projeto de Lei 420/19, do deputado Márcio Canella (União), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta terça-feira (11), em primeira discussão. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.
A Leishmaniose Visceral é uma doença grave, causada pelo protozoário Leishmania chagasi, que é transmitido através da picada de um inseto, popularmente conhecido por mosquito palha e que pode atingir pessoas e animais, principalmente o cão. A vacinação deve ser feita anualmente pelos órgãos responsáveis pela prevenção e controle de zoonoses, com prioridade para os cães e, em um segundo momento, para os demais animais domésticos. Já o encoleiramento em cães e outros animais com princípio ativo deltametrina, deverá ser realizado a cada quatro meses. Caso a opção seja o repelente líquido, a aplicação deverá ser realizada a cada vinte e um dias.
A proposta cria o programa de prevenção contra a leishmaniose visceral em cães, gatos e outros animais domésticos. A finalidade do programa é prevenir e controlar a transmissão da doença. A medida deverá ser desenvolvida de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes do Estado e dos Municípios. Além de campanhas de divulgação e esclarecimento à população, o programa deverá realizar campanhas gratuitas de diagnóstico, através de exames Enzyme-Linked Immunosorbent Assay (ELISA) e Imunofluorescência (RIFI) com diluição total.
Sendo o resultado positivo, o tutor do animal deverá providenciar o tratamento, arcando com os custos deste, salvo se comprovadamente hipossuficiente, quando deverá entregar o animal à tutela do Estado.
O animal em tratamento deverá ser avaliado clinicamente e através de exames laboratoriais por médico veterinário a cada quatro meses, enviando o resultado do laudo e exames aos órgãos municipais de vigilância em saúde.
Outras determinações
O médico ou clínica veterinária que se comprometer a realizar o tratamento de um animal com resultado positivo deverá encaminhar aos órgãos municipais de vigilância em saúde um Termo de Responsabilidade garantindo que seguirá o protocolo de acordo com as regras ao efetivo tratamento.
Os animais com diagnóstico em avançado quadro da doença somente serão eutanasiados se o diagnóstico realizado por médico veterinário identificar irreversibilidade da patologia e/ou que estejam submetidos a sofrimentos contínuos.
O descumprimento das medidas acarretará ao estabelecimento infrator e aos tutores dos animais a aplicação de multa no valor de três mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 13 mil a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde (FES) ou outro fundo específico para a defesa e proteção dos animais indicado pelo Poder Executivo Estadual. Caso os estabelecimentos públicos descumprirem a norma, o gestor público será responsabilizado administrativamente.
A implementação das medidas deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes de sua aplicação estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que forem implementadas as medidas pelo Poder Público.
Márcio Canella afirmou que o objetivo do programa é garantir tratamento adequado aos animais infectados ao invés de simplesmente sacrificá-los.
“Estudos recentes têm provado que a eutanásia dos caninos infectados não provocou redução ou mesmo controle na incidência da leishmaniose visceral humana e, apesar de a eliminação de cães ser medida de controle recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela organização Pan-Americana de Saúde (OAS), essas entidades também reconhecem o baixo impacto ambiental que tal medida tem alcançado. A patologia não é uniformemente fatal e comprova-se que os animais podem apresentar a cura permanente, pelo que a eutanásia deve ser a última opção, aplicada somente por recomendação do médico-veterinário”, concluiu.
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