Câmara de Cabo Frio aprova criação do Fundo Municipal da Segurança Pública

A Câmara de Cabo Frio aprovou, nesta terça-feira (27), o Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP). A iniciativa do Poder Executivo tramitou no Legislativo em regime de urgência e, agora, após receber o aval de 14 parlamentares, segue para a sanção da prefeita, Magdala Furtado (sem partido). O FUMSEP serve como instrumento de “captação, repasse, administração e aplicação de recursos” para a área.

Nesse sentido, o objetivo é auxiliar em planos, programas, projetos, serviços e ações que visem à adequação, modernização, aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas envolvidos em atividades de segurança pública no município.

A reivindicação para a criação desse fundo veio através de indicação do vereador Ruy França (CID). Em entrevista ao Portal Fontecerta.com, momentos antes da votação, o parlamentar se disse muito feliz com a apreciação da matéria em plenário.

De acordo com ele, o fundo municipal vai ter bastante importância no sentido de qualificar, capacitar e equipar melhor os dispositivos de segurança municipal. Ruy pontuou que cuidar dessa área no âmbito do município é caro e lembrou que esse dispositivo era uma luta que ele ingressou quando ainda era secretário de Direitos Humanos e Segurança, na reta final do governo do ex-prefeito José Bonifácio (1945 – 2023).

De lá pra cá, o parlamentar se reuniu com Magdala para apresentar a ideia. Além disso, esteve com ela na sede da Guarda Municipal quando a chefe do Executivo assinou o projeto de lei. A expectativa agora é que após a aprovação da pauta pelos vereadores, nos próximos dias, Magdala sancione a matéria e ela passe a se tornar uma lei.

Projeto de Lei do Fundo de Segurança de Cabo Frio

De acordo com o Projeto de Lei, a secretaria de Direitos Humanos e Segurança fará o controle do FUMSEP. Inclusive, é a pasta que deverá prestar contas e reconhecer eventuais dívidas. Assim sendo, cabe ao secretário de Direitos Humanos e Segurança, entre outros itens, o ordenamento de despesas e estabelecimento de aplicações dos seus recursos sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Segurança (CONSEG).

O secretário deve ainda submeter ao CONSEG, o plano de aplicações a cargo do Fundo. Aliás, o plano deve manter sintonia com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Também é função do gestor o firmamento de contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, mantendo o controle necessário. A emissão e assinatura de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo são outras atribuição do secretário.

Orçamento e receitas do FUMSEP

O Projeto de Lei estabelece que o orçamento do FUMSEP será
elaborado “dentro dos princípios de unidade, universalidade e anuidade e evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que se referir”.

Enquanto isso, a contabilidade do dispositiva terá organização pelo setor
competente da secretaria de Direitos Humanos e Segurança, sob orientação da secretaria de Fazenda. Assim sendo, o objetivo é permitir o controle prévio, concomitante e subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública

As receitas para o Fundo Municipal de Segurança Pública poderão vir de:

  • doações, auxílios, rendas e subvenções de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;
  • transferência de recursos oriundos do Estado ou da União;
  • recursos provenientes de convênios, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
  • recursos provenientes de alienações de bens móveis e imóveis inservíveis utilizados pela Guarda Civil Municipal;
  • recursos provenientes da alienação, por leilão, de veículos servíveis e inservíveis, observado o disposto no § 6º do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
  • recursos oriundos de despesas com remoção e estada de veículos recolhidos ao Depósito Público Municipal, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança, conforme inciso I do § 6º do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 1997;
  • recursos provenientes de multas aplicadas por infração às disposições da Lei nº 3.448, de 28 de março de 2022 e do Decreto nº 7.008, de 29 de dezembro de 2022;
  • 50% (cinquenta por cento) da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito aplicadas pelos Guardas Civis Municipais;
  • outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.