Supremo confirma constitucionalidade da Taxa de Incêndio no Rio de Janeiro

Tributo estadual, essencial para a segurança pública, deve continuar sendo pago pelos proprietários de imóveis

Tributo estadual, essencial para a segurança pública, deve continuar sendo pago pelos proprietários de imóveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 2, pela constitucionalidade da Taxa de Incêndio cobrada no Estado do Rio de Janeiro. Este tributo estadual financia as atividades de prevenção e combate a incêndios realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ).​

A Taxa de Incêndio foi instituída pelo Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75) e, desde então, tem sido objeto de debates jurídicos. Em decisões anteriores, o STF considerou inconstitucionais taxas semelhantes em outros estados, argumentando que serviços de segurança pública deveriam ser custeados por impostos gerais, não por taxas específicas. ​

Na decisão mais recente, a maioria dos ministros do STF entendeu que as atividades desempenhadas pelo CBMERJ, como combate a incêndios e ações de busca e salvamento, possuem características que permitem sua cobrança via taxa. Eles consideraram que tais serviços são colocados à disposição da população, justificando a cobrança específica. ​

Os recursos arrecadados por meio da Taxa de Incêndio são fundamentais para a manutenção e modernização dos serviços prestados pelo CBMERJ. Eles são utilizados na aquisição e manutenção de viaturas e equipamentos, treinamento de pessoal, ações de proteção e defesa civil, entre outros serviços voltados à segurança contra incêndios e pânico no estado. ​

Com a confirmação da constitucionalidade da taxa, os proprietários de imóveis no Estado do Rio de Janeiro devem continuar efetuando o pagamento conforme os prazos estabelecidos. Os valores variam de acordo com a área construída do imóvel, com vencimentos fixados anualmente. É possível obter o boleto para pagamento via Correios ou no site do Funesbom, utilizando o número CBMERJ ou a inscrição predial.​ A legislação prevê isenções para aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física que sejam proprietários ou locatários de um único imóvel residencial no estado, com até 120 metros quadrados, e que recebam até cinco salários mínimos. Igrejas e templos de qualquer culto também estão isentos. Para obter a isenção, é necessário apresentar comprovação junto ao CBMERJ.​

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